Artigo 64, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º
Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º
Independem de carência: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I
a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
II
a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e odontológica. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º
Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)