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Artigo 64, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 64

Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 1º

Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º

Independem de carência: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I

a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

II

a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e odontológica. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 3º

Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 64, §2º, I da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960