JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

É licito ao segurado menor a critério da instituição de previdência social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou tutores.

Art. 63 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960