Artigo 63 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 63
É licito ao segurado menor a critério da instituição de previdência social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou tutores.