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Artigo 62 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 62

A previdência social poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar êsses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação de carteira profissional ou documento hábil fornecido pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Art. 62 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960