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Artigo 6º da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 6º

O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único

Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra " a " do § 1º do artigo 5º. (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)

Art. 6º da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960