Artigo 57, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º
Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
a
auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
b
aposentadoria e auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
c
aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
d
duas ou mais aposentadorias. (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
§ 2º
As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)