Artigo 56, Inciso V da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Mediante convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I
processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
II
submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependem de avaliação de incapacidade; (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
III
prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos têrmos do art. 45; (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
IV
efetuar pagamentos de benefícios; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
V
preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e prestar outros quaisquer serviços à previdência social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único
O reembôlso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III dêste artigo poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados segurados de cada emprêsa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou de outras despesas efetuadas nos têrmos dos convênios firmados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)