Artigo 53 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei.
Parágrafo único
A reeducação e readaptação de que trata êste artigo poderá ser prestada por delegação pela ABBR - Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação e instituições congêneres.