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Artigo 47 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 47

O instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia autorização se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único

O mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à utilização dos hospitais e sanatórios.

Art. 47 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960