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Artigo 46 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 46

A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 46 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960