Artigo 46 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)