Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Parágrafo único
Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)