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Artigo 44 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 44

O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Parágrafo único

Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Art. 44 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960