Artigo 40 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único
Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)