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Artigo 40 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 40

Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único

Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 40 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960