Artigo 4º da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
a
empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
b
empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
c
trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)