Artigo 39, Alínea b da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A quota de pensão se extingue:
a
por morte do pensionista;
b
pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c
para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;
d
para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;
e
para a pessoa do sexo mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;
f
para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.
§ 1º
Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste artigo.
§ 2º
Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.