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Artigo 39, Alínea b da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 39

A quota de pensão se extingue:

a

por morte do pensionista;

b

pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c

para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;

d

para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e

para a pessoa do sexo mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;

f

para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.

§ 1º

Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste artigo.

§ 2º

Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.

Art. 39, b da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960