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Artigo 30 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 30

A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 1º

A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º

Serão automàticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, conforme o sexo. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 3º

A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela emprêsa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) conforme o sexo, sendo, neste caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista nos arts. 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho , e paga, pela metade. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)