Artigo 22, Inciso I, Alínea e da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (Vide Lei nº 6.136, de 1974)
I
quanto aos segurados: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
a
auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
b
aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
c
aposentadoria por velhice; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
d
aposentadoria especial; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
e
aposentadoria por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
f
auxílio-natalidade; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
g
pecúlio; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
h
salário-família. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
II
quanto aos dependentes: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
a
pensão; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
b
auxílio-reclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
c
auxílio-funeral; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
d
pecúlio. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
III
quanto aos beneficiários em geral: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
a
assistência médica, farmacêutica e odontológica; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
b
assistência complementar; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
c
assistência reeducativa e de readaptação profissional. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º
o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963 , e 5.559, de 11 de dezembro de 1968 . (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º
Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)