JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso I, Alínea e da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (Vide Lei nº 6.136, de 1974)

I

quanto aos segurados: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

a

auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

b

aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

c

aposentadoria por velhice; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

d

aposentadoria especial; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

e

aposentadoria por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

f

auxílio-natalidade; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

g

pecúlio; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

h

salário-família. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II

quanto aos dependentes: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

a

pensão; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

b

auxílio-reclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

c

auxílio-funeral; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

d

pecúlio. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

III

quanto aos beneficiários em geral: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

a

assistência médica, farmacêutica e odontológica; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

b

assistência complementar; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

c

assistência reeducativa e de readaptação profissional. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 1º

o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963 , e 5.559, de 11 de dezembro de 1968 . (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º

Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 22, I, e da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960