Artigo 20 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As formalidades da inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.