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Artigo 2º, Inciso II da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 2º

Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I

segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II

dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 2º, II da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960