JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 19 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960