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Artigo 181, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 181

O Poder Executivo expedirá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, novos regulamentos para o Conselho Superior da Previdência Social, Departamento Nacional da Previdência Social e Serviço Atuarial, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de adaptá-los às atribuições que lhes competem.

§ 1º

O regulamento desta lei será expedido pelo Poder Executivo no mesmo prazo a que se refere êste artigo dentro do qual se providenciará sôbre a instalação do provimento dos órgãos nela previstos assim como sôbre a execução do disposto quanto à contribuição da União.

§ 2º

Para a elaboração do regulamento a que se refere êste artigo o Poder Executivo designará uma comissão da qual participarão além dos representantes do Govêrno 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas, eleitos dentre os membros classistas dos atuais Conselhos Fiscais.

§ 3º

O regulamento a que se refere o § 1º dêste artigo disporá sôbre a organização administrativa das instituições de previdência social, bem assim, uniformizará as disposições sôbre execução dos seus serviços atendido o disposto no art. 121.

Art. 181, §2º da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960