JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 180 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 180

A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitam o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos necessários, que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, com anteprojeto de lei, dentro do prazo de seis meses.

Parágrafo único

Os referidos estudos e anteprojeto deverão consubstanciar também o pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com as instituições de previdência social.

Art. 180 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960