Artigo 18 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a êstes será lícito promovê-la.