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Artigo 18 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 18

Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a êstes será lícito promovê-la.

Art. 18 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960