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Artigo 179 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 179

Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei, o Presidente da República nomeará uma comissão, constituída de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio e de cada uma das instituições de previdência social, credoras da União por pagamento originário do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941 , a qual se incumbirá de examinar a exatidão dos respectivos créditos providenciando as medidas necessárias à sua liquidação.

Art. 179 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960