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Artigo 178, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 178

Enquanto não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração continuará a ser feita de acôrdo com a legislação em vigor na data desta lei.

§ 1º

Os atuais CF das instituições de previdência social, com a composição estabelecida nesta lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de acôrdo com as disposições desta lei.

§ 2º

Enquanto não fôr instalado o CF do SAPS as funções dêste serão exercidas pela atual Delegação de Contrôle.

Art. 178, §2º da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960