Artigo 178, Parágrafo 1 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Enquanto não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração continuará a ser feita de acôrdo com a legislação em vigor na data desta lei.
§ 1º
Os atuais CF das instituições de previdência social, com a composição estabelecida nesta lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de acôrdo com as disposições desta lei.
§ 2º
Enquanto não fôr instalado o CF do SAPS as funções dêste serão exercidas pela atual Delegação de Contrôle.