JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 174 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 174

As instituições de previdência poderão proceder, nas fôlhas de pagamento dos aposentados em geral e pensionistas, descontos de mensalidades em favor das associações de classe devidamente reconhecidas; descontos para a garantia da própria moradia; descontos correspondentes a aquisição de gêneros em cooperativas de consumo instituídas pela classe ou classes, vinculadas à respectiva instituição; descontos de prestações de empréstimos simples ou imobiliário concedidos por Caixa Econômica e prêmios de seguro de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguros e as emprêsas empregadoras.

Art. 174 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960