JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 173 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 173

Será obrigatória a divulgação de todos os atos da administração das instituições de previdência social, através de um Boletim de Serviço, de acôrdo com o que a respeito dispuser o regulamento desta lei.

Art. 173 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960