Artigo 173 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Será obrigatória a divulgação de todos os atos da administração das instituições de previdência social, através de um Boletim de Serviço, de acôrdo com o que a respeito dispuser o regulamento desta lei.