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Artigo 169, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 169

Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de apurada a infração ou falta grave os representantes dos segurados e emprêsas que integrarem os órgãos da previdência social e que se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares, bem assim os que deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao bom funcionamento da instituição.

Parágrafo único

O processo de destituição a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 169, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960