Artigo 168, Parágrafo 1 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 168
As diferenças de proventos e outras vantagens presentemente auferidas por servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social, passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo, as instituições de previdência social fornecerão aos interessados uma certidão das importâncias cujo pagamento estava a seu cargo, de acordo com o modêlo expedido pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º
A certidão a que se refere o § 1º servirá para que os interessados se habilitem ao pagamento das vantagens de que trata êste artigo.