JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 168, Parágrafo 1 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 168

As diferenças de proventos e outras vantagens presentemente auferidas por servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social, passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.

§ 1º

Para os fins previstos neste artigo, as instituições de previdência social fornecerão aos interessados uma certidão das importâncias cujo pagamento estava a seu cargo, de acordo com o modêlo expedido pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º

A certidão a que se refere o § 1º servirá para que os interessados se habilitem ao pagamento das vantagens de que trata êste artigo.

Art. 168, §1º da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960