JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 166

Para a extensão do regime desta lei aos trabalhadores rurais e aos empregados domésticos, o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei.

§ 1º

Para custeio dos estudos e inquéritos de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

§ 2º

Mediante acôrdo com as entidades assistenciais destinadas aos trabalhadores rurais, poderão as instituições de previdência social encarregar-se, desde já, da prestação de serviços médicos a êsses trabalhadores, na medida que as condições locais o permitirem.

Art. 166 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960