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Artigo 163 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 163

O valor das prestações, por fôrça da reeducação ou readaptação profissional prevista no artigo 53, poderá ser revisto, na forma estabelecida no regulamento desta lei.

Art. 163 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960