Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 161
O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado. (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)
Parágrafo único
Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69. (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)