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Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 161

O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado. (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)

Parágrafo único

Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69. (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)

Art. 161, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960