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Artigo 160 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 160

A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rêde bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos têrmos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Art. 160 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960