Artigo 16 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único
É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)