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Artigo 156 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 156

Aplicam-se às instituições de previdência social os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos arts. 57 e 144.

Art. 156 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960