Artigo 154 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 154
É vedado o pagamento, por conta das instituições de previdência social, de qualquer despesa dos órgãos de orientação e contrôle.