Artigo 153 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 153
A correspondência postal e telegráfica das instituições de previdência social e o registo de seus endereços telegráficos gozarão dos favores concedidos às autarquias federais.