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Artigo 152 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 152

São isentos do impôsto do sêlo os livros, papéis e documentos originários das instituições de previdência social ou de seus mandatários e os contratos por elas firmados com seus segurados ou com terceiros, bem como recibos e demais papéis diretamente relacionados com os assuntos de que trata esta lei, quando procedentes de segurados, dependentes, sindicatos e emprêsas, excetuadas as certidões fornecidas pelas instituições a requerimento dos interessados.

Art. 152 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960