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Artigo 151, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 151

As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que fôr fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de emprêsas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.

Parágrafo único

Às contribuições de que trata êste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV.

Art. 151, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960