Artigo 149 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os imóveis financiados pela previdência social, de acôrdo com os planos destinados aos segurados, desde que o financiamento tenha sido igual ou superior a 2/3 (dois têrços) do valor do imóvel na data da concessão, não poderão ser alienados nem os respectivos direitos transferidos por êle ou seus herdeiros, sem autorização expressa da instituição competente, a qual não será deferida sempre que se verificar ter a alienação ou cessão finalidade especulativa.