Artigo 147 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 147
O resgate das operações imobiliárias realizadas pelas instituições de previdência social com seus beneficiários será efetuado, mediante consignação em fôlha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.