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Artigo 146 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 146

Os bens móveis das instituições de previdência social sòmente poderão ser alienados de acôrdo com as instruções do DNPS, e, em se tratando de imóveis, mediante autorização do mesmo, ouvido previamente o Conselho Fiscal.

Art. 146 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960