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Artigo 143 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 143

Não haverá restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento das contribuições para fim de percepção dos benefícios desta lei.

Art. 143 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960