Artigo 138 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Pela mesma forma, prevista no art. 137 proceder-se-á à liquidação dos débitos das entidades estaduais e municipais para com as instituições de previdência.