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Artigo 136 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 136

A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 4.392, de 1964)

Parágrafo único

A distribuição às instituições de previdência, da receita de que trata êste artigo, será feita pelo DNPS à proporção das necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de forma a atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo 22.

Art. 136 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960