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Artigo 135, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 135

A dívida da União, assim considerada as contribuições por ela devidas às instituições de previdência acrescida dos juros de cinco por cento (5%) ao ano será consolidada na data desta lei, consoante os quantitativos fornecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com base nos balanços anuais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e liquidada por meio de uma emissão de apólices da dívida pública federal inalienáveis, com juros de cinco por cento (5%) ao ano em nome do "Fundo Comum da Previdência Social" entregues à guarda do Departamento Nacional da Previdência Social.

Parágrafo único

A dívida de que trata êste artigo será amortizada em parcelas anuais de um bilhão de cruzeiros (1.000.000.000,00).

Art. 135, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807 /1960