Artigo 133, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 133
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação do DNPS ou do Ministério Público da Justiça do Trabalho, poderá determinar a intervenção nas instituições de previdência social inclusive nos respectivos Conselhos Administrativos e Fiscais e Juntas de Julgamento e Revisão, sempre que fôr necessário coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do competente inquérito administrativo para apuração de responsabilidades.
Parágrafo único
Caberá ao DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados pelo Ministro de Estado.