Artigo 132 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil das instituições de previdência, obedecerão às normas que fôrem estabelecidas no regulamento desta lei.