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Artigo 132 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 132

A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil das instituições de previdência, obedecerão às normas que fôrem estabelecidas no regulamento desta lei.