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Artigo 130 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 130

As instituições de previdência social e os respectivos Conselhos Fiscais terão orçamentos próprios, aprovados para cada exercício pelo DNPS, de acôrdo com as propostas que lhe forem encaminhadas.