Artigo 13 da Lei Orgânica da Previdência Social | Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.